A PEC 06/2019 (“REFORMA DA PREVIDÊNCIA”) E O PEQUENO TRABALHADOR RURAL
- Lucas Faria Reis
- 6 de mai. de 2019
- 4 min de leitura
Um assunto que atualmente vem gerando bastante alvoroço entre os brasileiros é a “Reforma da Previdência” (PEC 06/2019). Constantemente noticiada nos veículos de comunicação, é caracterizada como de suprema necessidade, visto que, em tese, dará fôlego para as contas públicas e, consequentemente, maior poder de investimento para o Estado.
Este argumento, entretanto, é bastante contestado por estudiosos e especialistas da área previdenciária[1], visto que a previdência social não é deficitária como argumentam aqueles que apoiam a medida. Este tema, todavia, não será tratado de forma mais minuciosa no presente texto, uma vez que não é seu objetivo primordial.
Dentre diversas propostas da referida PEC 06/2019, encontra-se uma que propõe alterar o sistema de aposentadoria do trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar.
Destaca-se que somente com a Constituição da República de 1.988 se começou, de fato, a dar uma tratativa especializada ao pequeno campesino. Direitos que foram conquistados através de muita luta, pois anteriormente à Carta Cidadã, essa classe de trabalhadores era relegada ao esquecimento.
O objetivo de se tratar de forma especial o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, temos que frisar desde logo, é pelo fato de seu labor trazer no cerne o desgaste, o trabalho duro, exaustivo, perigoso, insalubre, com exposição excessiva ao sol e a chuva, às intempéries que a natureza, muitas vezes, impiedosamente vos expõe, em suma.

Embora o tema seja bastante tratado nos telejornais e demais meios de comunicação pátrios, as reais consequências e as mudanças para essa classe de trabalhadores são pouco divulgadas. Eis aqui o objetivo do presente texto; explanar e trazer de forma sucinta as mudanças no regime previdenciário do trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar.
Inicialmente, podemos destacar, que a Lei Federal 8.213 de 24 de junho de 1991[2] trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Deste modo, também é responsável por regulamentar os benefícios previdenciários destinados aos trabalhadores rurícolas. Já em seu artigo 11, delimita aqueles cidadãos que são Segurados Obrigatórios da Previdência Social e, entre o rol ali descrito, no inciso VII, encontra-se o trabalhador que exerce suas atividades em regime de economia familiar, em propriedade de até 4 módulos fiscais.
Pois bem, buscando ser mais claro e objetivo, o que o Art. 11, Inc. VII, da lei 8.213/91 faz é: possibilitar que o trabalhador rural que trabalha com sua família em pequena propriedade rural possa se aposentar, além de ter a possibilidade de ser resguardado por outros benefícios, tais como: auxílio doença, pensão por morte, etc. Foi uma mudança legislativa importante, pois até pouco tempo atrás essa classe de trabalhadores ficava à mercê da própria sorte, vez que não possuía capacidade financeira de contribuir com o INSS. Com o advento da Constituição da República de 1988 e, posteriormente, com a Lei 8.213 de 1991 que se passou a dar maior amparo ao trabalhador rural de economia familiar.[3]
Para o trabalhador rural que trabalha com sua família, em pequena propriedade, os requisitos necessários para ser beneficiado com a aposentadoria são atualmente: a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Ter trabalhado, comprovadamente, pelo período mínimo de 180 meses (15 anos), anteriores ao requerimento do benefício
Leia-se o “comprovadamente” como a prova que não pode ser obtida apenas através de testemunhas. É necessário que haja um início robusto de prova material para que seja complementada com as testemunhas.
Esse critério é bastante controverso, tendo em vista que o rurícola que trabalha em regime de economia familiar possui dificuldade em realizar esse início de prova material, pois suas atividades ocorrem, muitas vezes, informalmente, sem o lançamento de notas e coisas do gênero. Entretanto, este é tema que será tratado em outro texto, pelo mesmo motivo de não alongar demais o presente.
Pois bem, retornando ao tema principal, podemos destacar que a mudança proposta pela PEC 06/2019, dificultará sobremaneira a aposentadoria do campesino que trabalha com sua família, já que a idade passará a ser de 60 anos tanto para os homens quanto para as mulheres (uma maldade sem precedentes, visto que a mulher trabalhadora do campo sofre um desgaste muito maior que a mulher trabalhadora de ambiente urbano, bem como é tratada de igual com os homens que trabalham no campo). Ademais, o tempo de contribuição passará para 20 anos. Ou seja, será agravado em mais 5 anos de labuta!
Esta é parte mais perversa da mudança e não tem se falado nada a respeito. A PEC 06/2019 altera uma questão profunda e vai inviabilizar as futuras aposentadorias daquele que põe o pão na mesa dos brasileiros, senão vejamos:
Os 15 anos de atividade, necessários para beneficiar os campesinos com a aposentadoria, são desobrigados de contribuição na sistemática atual. Essa responsabilidade é daquele que compra a mercadoria do pequeno produtor e a revende nos centros urbanos, grosso modo. Com a PEC, essa obrigação passará a ser do rurícola e será aumentada para 20 anos!
O trabalhador, portanto, que antes precisava apenas comprovar 15 anos de atividade, passa a ter a obrigação de contribuir durante 20 anos com o INSS! Caracterizando um retrocesso absurdo para o pequeno produtor rural do país. Ferindo de morte princípios basilares estabelecidos na Constituição Cidadã de 1988.
A proposta não leva em conta a realidade do trabalho no campo. Não coloca em consideração o fato de muitos campesinos de agricultura familiar não possuírem renda suficiente para arcar com o pagamento da contribuição. Bem como, o fato de que safras podem se perder em épocas de seca ou excesso de chuva e, com elas, a capacidade de contribuição e sustento dessas famílias.
Conclui-se, portanto, que a PEC 06/2019 representa, sobretudo para os pequenos agricultores brasileiros, um retrocesso e perda da especialidade de tratamento. Desconsiderando a peculiaridade do trabalho árduo dessa classe, sendo que estes trabalhadores são os maiores responsáveis pelo abastecimento das dispensas dos lares desse país.
Por Lucas Faria Reis
Caldas, 06 de maio de 2019.
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